Calcular o valor da hora de trabalho
A fórmula não é nossa: está no artigo 271.º do Código do Trabalho. É a mesma que os recibos de vencimento e o pagamento de horas extraordinárias usam. Repare no que ela multiplica — doze meses, mesmo quando recebe catorze.
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Fórmula
A fórmula está no Código do Trabalho
O artigo 271.º n.º 1 diz, textualmente: «O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)». O n.º 2 esclarece que Rm é a retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
Isto distingue Portugal de quase todos os países vizinhos. Em França o número 151,67 vem impresso no recibo; na Noruega usa-se 162,5 por convenção; na Polónia a norma muda todos os meses. Em Portugal não há um número — há uma fórmula, escrita na lei, e dela sai 173,33 horas por mês quando se trabalham 40 horas por semana.
Invertida, a mesma fórmula dá a retribuição mensal a partir do valor à hora, e é isso que esta página calcula. O cálculo fecha nos dois sentidos: introduza 10 € à hora e 40 horas por semana, obtenha 1 733,33 € por mês, e volte a aplicar o artigo 271.º — (1 733,33 × 12) ÷ (52 × 40) dá exatamente 10 €.
Catorze meses no bolso, doze na fórmula
É aqui que a maior parte das contas erra. Em Portugal recebem-se catorze pagamentos por ano: os doze meses, mais o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
O artigo 263.º n.º 1 é claro quanto ao segundo: «O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.» O artigo 264.º n.º 2 consagra o subsídio de férias.
Mas a fórmula do valor à hora multiplica por doze, não por catorze. Quem pegar no rendimento anual completo e o dividir pelas horas do ano obtém um valor por hora cerca de 16,7% acima do que a lei manda. Se depois pagar trabalho suplementar sobre essa base, paga sobre um número errado.
Por isso os dois montantes aparecem aqui em separado: «doze meses de retribuição» é a base legal do cálculo horário, e «total anual» é o que efetivamente entra na conta.
Quarenta horas é o limite, não a média
O artigo 203.º n.º 1 estabelece que «o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana». É um teto: instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem fixar períodos mais curtos, e muitos fixam.
Como a fórmula depende de n, o valor à hora muda com a duração da semana de trabalho. A 40 horas dá 173,33 horas por mês; a 35 horas dá 151,67 — o mesmo número que os franceses têm impresso no recibo, por coincidência aritmética e não por transplante de regra.
Subsídios por inteiro ou em duodécimos
Os subsídios podem ser pagos de uma vez ou diluídos ao longo do ano, em duodécimos. O total anual é o mesmo; o que muda é o valor que aparece no recibo em cada mês.
Se recebe os subsídios em duodécimos, a retribuição mensal do recibo já os inclui — e nesse caso não é o Rm da fórmula do artigo 271.º. O Rm é a retribuição base mensal, sem os subsídios diluídos.
Tudo aqui é ilíquido
Da retribuição portuguesa saem a retenção na fonte de IRS e as contribuições para a Segurança Social antes de o dinheiro chegar à conta. Quanto exatamente depende do escalão, do agregado familiar e da situação de cada um, e por isso esse número não está aqui.
Também não estão incluídos o subsídio de alimentação, prémios, trabalho suplementar nem trabalho noturno.