Calculadora de pagamento de horas extraordinárias

O trabalho suplementar em Portugal tem acréscimos definidos no Código do Trabalho, limites anuais e direito a descanso compensatório. E há uma figura que dispensa o pagamento de horas extra — a isenção de horário — que é aplicada com muito mais frequência do que a lei permite.

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Remuneração total da semana—
Vencimento base—
Pagamento de horas extraordinárias—
Pagamento a dobrar—
Acréscimo acima do valor normal—
Valor efetivo à hora—
Total de horas—
Se todas as semanas fossem assim—
Fórmula
Valor = retribuição horária × (1 + acréscimo) × horas. Os acréscimos são 25%, 37,5% e 50% conforme o caso.

Os acréscimos

Em dia útil: acréscimo de 25% na primeira hora ou fração e 37,5% nas horas ou frações seguintes.

Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado: acréscimo de 50% por cada hora ou fração.

Quando o total de horas suplementares ultrapassa um determinado limite anual, os acréscimos são majorados para o dobro. Os instrumentos de regulamentação coletiva podem estabelecer valores superiores, nunca inferiores.

Os limites

O trabalho suplementar está limitado, em regra, a 150 horas por ano em médias e grandes empresas e a 175 horas em micro e pequenas empresas, com possibilidade de alargamento por instrumento de regulamentação coletiva.

Há também limites diários: em regra duas horas em dia normal de trabalho, e um número máximo de horas em dias de descanso e feriados. E tem de existir um motivo justificativo — acréscimo eventual de trabalho ou situação de força maior. Trabalho suplementar permanente como método de gestão não é legal.

Descanso compensatório

O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Este direito não substitui o pagamento — acresce a ele.

Isenção de horário de trabalho

A isenção de horário exige acordo escrito e só é admissível para funções de administração, direção, confiança, fiscalização ou apoio a esses cargos, e para trabalho realizado fora do estabelecimento sem controlo imediato da hierarquia.

Quem está em isenção tem direito a uma retribuição específica por essa condição, com mínimos fixados no Código do Trabalho consoante a modalidade acordada. E, mesmo em isenção, mantêm-se os limites de descanso diário e semanal.

Um acordo de isenção celebrado com quem não desempenha nenhuma dessas funções é inválido, e nesse caso o trabalho suplementar é devido como em qualquer outro trabalhador. O que conta é a função efetiva, não o título no contrato.

Banco de horas

O regime de banco de horas permite alargar o período normal de trabalho em determinados dias e compensar noutros com redução de horário, dias de folga ou pagamento. Só pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo, e tem limites de horas por dia, por semana e por ano.

Horas prestadas dentro do banco de horas não são trabalho suplementar — e é precisamente por isso que o regime é usado. Verifique se está abrangido antes de contar horas extra.

Registo de tempos de trabalho

O empregador é obrigado a manter registo dos tempos de trabalho, incluindo do trabalho suplementar, com indicação das horas de início e termo. O registo tem de estar acessível à ACT durante cinco anos.

Guarde também os seus próprios apontamentos. Numa divergência, é a prova que existe.

Perguntas frequentes

Quanto se paga por trabalho suplementar?

25% de acréscimo na primeira hora e 37,5% nas seguintes em dia útil; 50% em dia de descanso ou feriado. Acima do limite anual, os acréscimos duplicam.

Quantas horas extra posso fazer por ano?

Em regra 150 horas em médias e grandes empresas e 175 em micro e pequenas, salvo alargamento por instrumento de regulamentação coletiva.

A isenção de horário elimina o pagamento de horas extra?

Só é válida para funções de direção, confiança, fiscalização ou trabalho sem controlo hierárquico, e dá direito a retribuição específica. Fora disso, o acordo é inválido.

As horas do banco de horas contam como suplementar?

Não. São compensadas com redução de horário, folgas ou pagamento, segundo as regras do regime. Confirme se está abrangido.